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Projeto de Lei - (47571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de lei em questão tem por objetivo recepcionar na ordem legal do Distrito Federal os termos da Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, cujo efeito capilar abrange todos os entes da federação.
Referida Lei classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a visão monocular de pessoas acometidas, cuja deficiência cria obstáculos de participações plenas em igualdade de condições com outras pessoas normais, conforme exarado no art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Constituição Federal, em seu art. 203, IV.
Nesse sentido, existe todo um arcabouço legal que protege o ser humano em situações de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras especificidades. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não eram enquadradas em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal vigente.
A visão monocular dificulta a definição de profundidade, podendo ser impeditiva para várias atividades, sobretudo as de cunho profissional. É fato que qualquer limitação de ordem física implica maior dificuldade na concorrência ao acirrado mercado de trabalho, assim como em gradativos níveis de exclusão social. Desta forma, a pessoa com visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não fazia jus aos benefícios legais destinados a outras deficiências, dificultando justamente a necessidade de promoção da equidade.
A Organização Mundial de Saúde - OMS classifica a visão monocular como aquela em que o paciente com a melhor correção tem Acuidade Visual (AV) igual ou inferior a 20/200, caracterizando a "cegueira legal". Nesta situação, a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) tem a seguinte codificação: H:54.4.
Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos indivíduos, nessa condição, os direitos previstos em lei a todos os deficientes.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal – STF, também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões, conforme exemplo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRlO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FISICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG05-08-2014 PUBLIC 06- 08-2014).
A Advocacia-Geral da União - AGU fez publicar no Diário Oficial da União a Súmula nº 45, subscrita pelo então Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, vazada no seguinte verbete:
Os benefícios inerentes à política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
Seguindo o mesmo sentido, o então Ministério de Trabalho e Emprego fez constar em seu parecer, PARACERICONJUR/TEMIN° 444/2011, o reconhecimento do deficiente sensorial MONOCULAR o preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Sumula STJ W 377 e Súmula AGU N° 45. Processo W 46014.000790/2011-36.
A Receita Federal publicou o Despacho MF nº SN2, de 14 de março de 2016, no Diário Oficial da União - DOU, de 29/03/2016, seção l, pág. 41, onde isenta o deficiente portador de visual monocular do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de portadores de MOLÉSTIA GRAVE.
"A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por exemplo, quem tem visão monocular".
Por essa razão, e buscando deferir o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, classificada como visão monocular, para todos os efeitos legais, é necessário apresentar o presente Projeto de Lei, com vistas a recepcionar os termos da Lei federal nº 14.126, de 2021, aplicando seus efeitos, inclusive, nos atos de isenção de tributos do Distrito Federal.
Ademais, o Projeto de Lei ora proposto se intitula "Amália Barros", apresentada no Senado Federal pelos nobres senadores Rogério Carvalho PT/SE e Oto Alencar PSD/BA, em homenagem a profissional do jornalismo que é militante dos direitos dos deficientes, mais especificadamente dos direitos dos deficientes monoculares, desde a sua história de superação e de enfrentamento do problema até a retirada de um dos olhos. Ao todo, referida pessoa já passou por 11 cirurgias no olho, sendo que uma delas foi para retirar por completo o globo ocular do lado esquerdo, após um problema causado por toxoplasmose, que causou uveíte e também um trombo, que provocou o descolamento de retina. Hoje em dia, ela e seu trabalho são referências na luta dos deficientes monoculares.
Em que pese já existir no arcabouço jurídico do Distrito Federal a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, tal norma abarca apenas o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, deixando de fora as demais modalidades de tributos.
Diante disso, espera-se que o Projeto de Lei em apreço, ao tramitar nesta Casa de Leis, ofereça a oportunidade de participação dos nobres parlamentares, de modo a resultar em um normativo que definitivamente estabeleça o tratamento necessário e adequado para que os cidadãos com as deficiências mencionadas possam estar inseridos socialmente, de forma plena no arcabouço jurídico do DF.
Diante do exposto, peço a colaboração e o entendimento dos senhores deputados distritais para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 11:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado (CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Dia Mundial do Diabetes é comemorado no dia 14 de novembro. Essa data foi estabelecida como resposta ao crescente número de casos dessa enfermidade em todo o Mundo.
Assim, a finalidade do estabelecimento de uma data fixa, em nível mundial, é chamar a atenção geral para o desenvolvimento de ações preventivas, bem como atualizar a tecnologia aplicada nos procedimentos de tratamento adequados, de modo a evitar efeitos mais severos, reduzindo, desta forma, o impacto sobre os indivíduos, famílias e, sobretudo, o sistema de saúde pública.
O Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, com cerca de 16,8 milhões de pacientes adultos (com idade entre 20 e 79 anos), perdendo apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
A estimativa de incidência da doença no ano de 2030 é que alcance a casa dos 21,5 milhões de pessoas. Esses dados estão no[1] Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Segundo dados estatísticos oficiais, relativamente ao período de 2000 a 2010, a doença (Diabetes) foi responsável pela morte de mais de 470 mil pessoas, em todo o Brasil. Anualmente, o número de mortes saltou de 35,2 mil para 54,8 mil. Significa concluir que a taxa de mortalidade avançou de 20,8 para 28,7 mortes por 100 mil habitantes. Em termos comparativos, o Diabetes mata mais que o trânsito e quatro vezes mais que a AIDS, perdendo nesses 2 anos somente para o Coronavírus, em seu período mais severo.
Com cerca de 13,4 milhões de brasileiros com o Diabetes, nossa atenção tem focado para dois objetivos: o primeiro, no sentido de ampliar as atividades de prevenção, dado que milhões de portadores da doença desconhecem essa situação de ameaça silenciosa a sua vida; o segundo, é disseminar o conhecimento, da forma mais ampla possível, sobre as consequências da doença, pois se trata de uma enfermidade possível de controle, mediante a combinação de procedimentos aplicados no tratamento, considerando, ainda, a alimentação adequada e hábitos saudáveis.
No Distrito Federal, enfermeiros e técnicos na área da saúde são responsáveis por realizarem mais de 200 atendimentos mensais em cada um dos oito ambulatórios multidisciplinares da rede pública local, voltados para pacientes diabéticos, em diferentes abordagens.
Diante deste cenário, e considerando a relevância da matéria, proponho o presente Projeto de Lei com o objetivo de recepcionar a integralidade a Lei federal nº 13.895, de 2019, no âmbito do Distrito Federal.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares na admissibilidade e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1] https://diabetesatlas.org/resources/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Valdelino Barcelos)
Institui o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas inscrito no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, ao profissional inscrito no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a prestação de serviços de transportes e entregas de cargas, por meio de exigência, ao fornecedor, de entrega de documento fiscal hábil na aquisição de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade e sua contrapartida econômica.
§ 1º - Define-se como Transportador Autônomo de Cargas - TAC, a pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, co-proprietária ou arrendatária, de acordo com o disposto da lei 11.442/2007.
§ 2º - Esta Lei enquadra a atividade de Transportador Autônomo de Cargas como de utilidade pública e classificada como essencial no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º - As medidas previstas nesta Lei resguardam o exercício das atividades essenciais de transportes e entregas de cargas em geral, dentro do Distrito Federal, indispensáveis ao abastecimento de alimentos, insumos e entregas de bens em geral.
Artigo 2º - O Transportador Autônomo de Cargas que adquirir diesel e seus derivados, assim como peças e acessórios relacionados à sua atividade, de estabelecimento fornecedor localizado no Distrito Federal, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos desse imposto junto ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º - Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I - O documento relativo à aquisição for Nota Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico, nos termos regulamentado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
II - O adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e na Agência Nacional de Transportadores Terrestres - ANTT, for:
a) pessoa física;
b) ter inscrição no cadastro de RNTRC - Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas;
c) exercer a atividade econômica, com natureza comercial e mediante remuneração.
§ 2º - Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
d) não tiver o CPF do adquirente.
Artigo 3º - O valor correspondente a 20% (vinte por cento) do ICMS das aquisições realizadas mensalmente pelo adquirente a que alude esta lei, efetivamente recolhido por cada estabelecimento fornecedor de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, será atribuído como crédito aos Transportadores Autônomos de Cargas com RNTRC e que promovam suas atividades dentro do Distrito Federal e entorno.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
§ 2º - não será permitida a cessão de créditos para terceiros.
Artigo 4º - A Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - Estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas;
II - Autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - criar novo sistema de cadastro complementar ao RNTRC, a ser emitido pelo sindicato da categoria, em parceria com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que o adquirente faça jus aos seus créditos nas aquisições de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade.
Artigo 5º - O Transportador Autônomo de Cargas que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - Utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo aos veículos de sua propriedade que são utilizados comercialmente para transporte e entregas de cargas;
II - Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Economia do Distrito Federal.
§ 2º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação à obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, com o Distrito Federal.
§ 3º - Os créditos relativos à aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário, e os relativos à aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
Artigo 6º - À Secretaria de Economia do Distrito Federal compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
Parágrafo único - No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do artigo 5º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Artigo 7º - O Poder Executivo promoverá, diretamente ou por meio de convênios, campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar os Transportadores Autônomos de Cargas sobre:
I - O direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - O exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
III - Os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;
IV - A verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - Documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único - O Distrito Federal deverá disponibilizar, diretamente ou por convênio, número telefônico para atender gratuitamente os Transportadores Autônomos de Cargas e orientá-los sobre como efetuar, pela Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas.
Artigo 8º - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao adquirente a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no documento fiscal relativo à operação.
Artigo 9º - Ficará sujeito à multa equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao adquirente documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do Transportador Autônomo de Cargas pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - dificultar ao adquirente o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o Transportador Autônomo de Cargas, a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III- 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º - Na hipótese do fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Artigo 10 - Os créditos a que se refere o artigo 2º serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, a edição das normas complementares para a fiel execução desta lei.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Essenciais para economia, os caminhoneiros movimentam 65% de toda a carga Brasileira, percorrendo 1,7 milhões de quilômetros de estradas que há em nosso país. Essa classe trabalhadora é vital para o funcionamento do país, o que ficou comprovado nos últimos eventos de greve generalizada.
De acordo com as estatísticas divulgadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em maio de 20221 , o Brasil conta com 872.320 transportadores autônomos de cargas. Somado às suas famílias, o número ultrapassa 3 milhões de pessoas.
Praticamente tudo o que utilizamos no nosso dia a dia, seja perecível ou não, é transportado por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito em grande parte por estradas, portanto precisamos de políticas públicas para que toda frota possa circular com qualidade, segurança e dignidade.
O transporte feito nas rodovias é um dos mais simples e eficientes. Embora a logística seja mais simples, os caminhoneiros enfrentam grandes dificuldades no dia a dia, são rodovias em más condições, criminalidade e o crescente aumento do combustível, que faz com que o caminhoneiro quase que ‘pague’ para trabalhar. Tais dificuldades não podem passar em branco! Precisamos implementar políticas públicas que melhore as condições dessa classe trabalhadora.
Sua importância foi reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, durante o período mais crítico da pandemia, onde muitas atividades foram suspensas. A dependência do caminhoneiro foi tão grande que o governo federal adicionou seu trabalho aos serviços essenciais, juntamente com a segurança, saúde e alimentação. Conforme a vacinação da Covid foi avançando, e aos poucos algumas atividades econômicas foram retomadas, os transportadores autônomos de cargas, além do exercício das atividades essenciais supracitadas, tiveram um importante papel nessa movimentação, haja vista a necessidade de atender a nova forma de consumo da população. Toma-se como exemplo o crescimento do mercado de materiais de construção, da agroindústria e do e-commerce.
Porém, a categoria é refém da alta dos preços de combustível e da variação cambial no mercado internacional.
E é nesse quesito que se baseia o presente pleito.
No preço do diesel, quase 30% do preço final do combustível no Brasil são impostos, como o Cide, o ICMS e o PIS/Confins, realidade que vem a ser a maior causa da paralisação dos caminhoneiros.
Em pouco mais de cinco anos, o preço do litro do diesel comum subiu cerca de 121,73%, segundo dados da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em tendência de alta ao longo dos últimos anos, o preço do diesel causa impacto de forma direta e indireta no custo de grande parte dos produtos comercializados no mercado interno, encarecendo o preço do frete para o consumidor final, o que gera aumento de inflação.
Pois bem. para que o transportador autônomo de cargas tenha condições de continuar exercendo sua profissão será necessário aumentar suas horas de trabalho. Os caminhoneiros trabalham, em média, 11,5 horas por dia. Como ter saúde física e mental trabalhando mais horas que estas no trânsito, utilizando-se diversas rodovias precárias e vivenciando assaltos e roubos de forma corriqueira? O segmento está chegando ao seu limite.
Um caminhão parado resulta em falta de remédios nas prateleiras, falta de comida nos supermercados, falta de gasolina para se trafegar.
Praticamente tudo o que é utilizado na sociedade passa por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito por estradas, mas a profissão ainda sofre com baixos salários e preconceitos de diversos lados.
A categoria trouxe à minha apreciação o presente projeto de lei, que visa instituir o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas, para beneficiar esses profissionais atuantes no Distrito Federal, como forma de contrapartida aos serviços prestados à população.
Acreditamos ser uma premente solução para a categoria, e, principalmente, sem impactar o erário e os recursos do ICMS, é que apresento esta matéria nesta Casa de Leis.
Para o comércio, os caminhoneiros representam a maior responsabilidade de reabastecimento de mercadorias. A ausência desses profissionais traz reflexos sérios, principalmente nas pequenas e médias empresas, além de dificultar a prestação de serviços, como abastecimento de água, combustível e outros.
De uma forma geral, o caminhoneiro é uma das profissões mais importantes de nosso país e, infelizmente, uma das menos lembradas e que não tem as melhores condições de trabalho.
Reforço, assim, a importância deste Projeto de lei, e a enorme oportunidade para que possamos apreciá-lo e deliberá-lo o mais rapidamente possível, para contribuir de forma significativa com uma solução pela sobrevivência das atividades dos caminhoneiros perante os graves problemas que estão surgindo.
São esses os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual, rogamos apoio aos nobres Pares.
Sala das Sessões em,
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47575, Código CRC: ef93f649
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Despacho - 3 - CAF - (47576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexados Folha de Votação e Ofício nº 04/2022-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 18/07/2022, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47576, Código CRC: 19702507
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Requerimento - (47577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, as seguintes informações acerca da obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX):
a) Fui informado que a obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX) está paralisada desde o início de junho do corrente ano. Diante disso, indaga-se: por qual motivo a referida obra se encontra paralisada? Há previsão de retomada da obra?
b) Ademais, há previsão de entrega da obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), tendo em vista que os moradores da região estão com dificuldades para acessar a rua de suas casas? Há algum acesso alternativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX).
Com efeito, foi iniciada uma obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), no entanto, fui informado pela comunidade local que ela foi paralisada no início de junho, de modo que os moradores têm tido dificuldades para acessar suas casas, consoante demonstra documento em anexo.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 407 e no Comércio Local Norte 407 precisam ser podadas. Outrossim, consoante documento encaminhado pela Prefeitura Comunitária da SQN e SCLN 407 em anexo, galhos de árvores têm causado diversos problemas para os moradores e comerciantes locais.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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